Artigo 3º da Lei nº 7.756 de 24 de Abril de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.