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Artigo 2º da Lei nº 7.756 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no pleno exercício dos respectivos cargos efetivos ou em comissão e empregos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único , 3º, parágrafo único e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.