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Artigo 1º da Lei nº 7.756 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores do Tribunal de Justiça a ser atribuído aos funcionários do Quadro da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do mesmo Órgão, até o limite de 170 (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais de níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal.