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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.754 de 14 de Abril de 1989

Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.

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Art. 4º

A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.