Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.754 de 14 de Abril de 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.