Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.754 de 14 de Abril de 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
§ 1º
Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região.
§ 2º
(Vetado).