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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 8º

As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins d registro, ao Ministério da Educação, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

Parágrafo único

O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 7.752 /1989