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Artigo 5º da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades desportivas, referidas no Art. 2º, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.