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Artigo 4º da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:

I

participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participações de sociedades que tenham por finalidade as atividades referidas no Art. 2º desta Lei, e produções desportivas.

§ 1º

As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País.

§ 2º

As ações ou quotas, adquiridas nos termos desta Lei, ficarão inalienáveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restrições deste parágrafo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direito à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem ou implique sua alienação, mesmo que futura.

§ 3º

As quotas de participação são estranhas ao capital social e:

a

conferem a seus titulares o direito de participar do lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;

b

poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provisão formados com parcela do lucro líquido anual;

c

não conferem aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores da sociedade.

§ 4º

O capital contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das ações ou quotas do capital social.

Art. 4º da Lei 7.752 /1989