Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:
I
a firmação desportiva, escolar e universitária;
II
o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;
III
o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;
IV
conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;
V
doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;
VI
o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;
VII
erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;
VIII
doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX
prática de jogo de xadrez;
X
doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI
outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.