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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 2º

Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:

I

a firmação desportiva, escolar e universitária;

II

o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;

III

o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;

IV

conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;

V

doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;

VI

o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;

VII

erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;

VIII

doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;

IX

prática de jogo de xadrez;

X

doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;

XI

outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.