JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º

No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.

§ 2º

Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.

Art. 14, §1º da Lei 7.752 /1989