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Artigo 13 da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 13

É concedida isenção do imposto de Importação à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características similares nacionais, para uso próprio. (Vide Lei 7.988, de 1989)