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Artigo 12 da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 12

Estão isentos de tributos, impostos extraordinários, empréstimos compulsórios ou quaisquer encargos financeiros sobre passagens e vendas de câmbio para viagens internacionais, os atletas que, com aprovação do Conselho Nacional de Desportos, deixem o País para competir em caráter oficial.

Art. 12 da Lei 7.752 /1989