Artigo 10º da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1º.