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Artigo 10º da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 10

Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1º.