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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 1º

O contribuinte do Imposto sobre a Renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.

§ 1º

Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:

I

até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;

II

até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III

até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.

§ 2º

O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.

§ 3º

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda, tendo como base de cálculo:

I

até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;

II

até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III

até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda.

§ 5º

Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º

Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 7º

O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no § 1º, item II e § 3º, item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas até atingir o limite de 100% (cem por cento).