Artigo 9º da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Regulamento de que trata a presente Lei deverá ser expedido pelo poder competente, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.