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Artigo 8º da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 8º

O Regulamento disporá sôbre o currículo de cada curso, o regime escolar, as condições de promoção e as de graduação e funcionamento dos cursos de post-graduação, inclusive a enfermagem de saúde pública e as instruções para autorização de funcionamento dos referidos cursos.

Art. 8º da Lei 775 /1949