Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a matrícula no curso de auxiliar de enfermagem exigi-se-á uma das seguintes provas:
a
certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;
b
certificado de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido;
c
certificado de aprovação no exame de admissão.
Parágrafo único
O exame de admissão, que será prestado perante a própria escola, constará de provas sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil.