JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para a matrícula no curso de auxiliar de enfermagem exigi-se-á uma das seguintes provas:

a

certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;

b

certificado de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido;

c

certificado de aprovação no exame de admissão.

Parágrafo único

O exame de admissão, que será prestado perante a própria escola, constará de provas sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil.

Art. 6º, b da Lei 775 /1949