Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a matrícula em qualquer dos cursos apresentará o candidato:
a
certidão de registro civil, que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;
b
atestados de sanidade física e mental e de vacinação;
c
atestado de idoneidade moral.