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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a matrícula em qualquer dos cursos apresentará o candidato:

a

certidão de registro civil, que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;

b

atestados de sanidade física e mental e de vacinação;

c

atestado de idoneidade moral.

Art. 4º, a da Lei 775 /1949