Artigo 3º da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O curso de auxiliar de enfermagem será de dezoito meses.
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
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