Artigo 24 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoA presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.