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Artigo 23 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 23

O Poder Executivo subvencionará tôdas as escolas de enfermagem que vierem a ser fundadas, no País e diligenciará no sentido de ampliar o amparo financeiro concedido às escolas já existentes.