Artigo 22 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos atuais cursos de enfermagem obstétrica será facultada a adaptação às exigências da presente Lei, de modo que se convertam em cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, destinados à formação de enfermeiras e de auxiliares de enfermeiras especializadas para a assistência obstétrica.