JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As instituições hospitalares, públicas ou privadas, decorridos sete anos, após a publicação desta Lei, não poderão contratar, para a direção dos seus serviços de enfermagem, senão enfermeiros diplomados.

Art. 21 da Lei 775 /1949