JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Em cada Centro Universitário ou sede de Faculdade de Medicina, deverá haver escola de enfermagem, com os dois cursos de que trata o art. 1º.

Art. 20 da Lei 775 /1949