Artigo 2º da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O curso de enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os estágios práticos, de acôrdo com o Regulamento que fôr expedido.