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Artigo 2º da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 2º

O curso de enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os estágios práticos, de acôrdo com o Regulamento que fôr expedido.

Art. 2º da Lei 775 /1949