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Artigo 18 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 18

Uma vez instalado o órgão próprio no Ministério da Educação e Saúde, será realizada, de acôrdo com as instruções que forem baixadas, prova de habilitação para o exercício da função de inspetor, de que trata a presente Lei, exigida do candidato a apresentação do diploma de enfermagem por escola oficial ou reconhecida.

Art. 18 da Lei 775 /1949