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Artigo 17 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 17

Os estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º

Essa fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.

§ 2º

Até que seja criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do Ensino do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 17 da Lei 775 /1949