JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em tôdas as matérias do currículo de trinta e seis meses, de acôrdo com o artigo 2º.

§ 1º

As escolas oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acôrdo com a presente Lei.

§ 2º

O Poder Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.

Art. 16, §2º da Lei 775 /1949