Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em tôdas as matérias do currículo de trinta e seis meses, de acôrdo com o artigo 2º.
§ 1º
As escolas oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acôrdo com a presente Lei.
§ 2º
O Poder Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.