Artigo 14 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A concessão de reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do Presidente da Republica, sendo indispensável prévio parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.