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Artigo 14 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 14

A concessão de reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do Presidente da Republica, sendo indispensável prévio parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

Art. 14 da Lei 775 /1949