Artigo 12 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quando o aconselharem razões de natureza didática ou de interêsse público, o Conselho Nacional de Educação poderá propôr a prorrogação da autorização por um ano letivo. Cabe-lhe, ainda, decidir na forma da lei sôbre a transferência de alunos regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.