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Artigo 12 da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 12

Quando o aconselharem razões de natureza didática ou de interêsse público, o Conselho Nacional de Educação poderá propôr a prorrogação da autorização por um ano letivo. Cabe-lhe, ainda, decidir na forma da lei sôbre a transferência de alunos regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.

Art. 12 da Lei 775 /1949