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Artigo 10º da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 10

Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e entre a funcionar, é indispensável autorização prévia do Govêrno Federal, a qual se processará nos têrmos do Regulamento a que se refere o artigo desta Lei.

Parágrafo único

A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Saúde promoverá as verificações que, reunidas em relatório, serão submetidas, com parecer, ao Ministério da Educação e Saúde, a qual expedirá portaria de autorização para funcionamento, válida pelo período de dois anos.

Art. 10 da Lei 775 /1949