Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ensino de enfermagem compreende dois cursos ordinárias:
a
curso de enfermagem;
b
curso de auxiliar de enfermagem.