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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 1º

O ensino de enfermagem compreende dois cursos ordinárias:

a

curso de enfermagem;

b

curso de auxiliar de enfermagem.

Art. 1º, a da Lei 775 /1949