Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.746 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, membros natos, e de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos, também, dentre seus ministros. (Revogado pela Lei nº 8.472, de 1992)
§ 1º
A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.
§ 2º
A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.