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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.746 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

. O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, membros natos, e de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos, também, dentre seus ministros. (Revogado pela Lei nº 8.472, de 1992)

§ 1º

A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.

§ 2º

A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.

Art. 8º, §1º da Lei 7.746 de 30 de Março de 1989