Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 7.746 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderão ser aproveitados, nos Quadros de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça Federal de 1ª Instância, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, os servidores concursados e os abrangidos pelo art. 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal , observados os respectivos parágrafos, que se encontravam prestando serviços à Justiça Federal da União na condição de requisitados, à data da promulgação da Constituição Federal, mediante opção e anuência do órgão de origem e do Tribunal.
Parágrafo único
O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixados em resolução do Tribunal.