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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 7.746 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da Administração Pública que se encontrem em exercício no atual Conselho da justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 7.746 de 30 de Março de 1989