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Artigo 7º da Lei nº 7.742 de 20 de Março de 1989

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 21.561.393.549,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados novos) e dá outras providências.

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Art. 7º

Os reempréstimos, a órgãos e entidades públicas, dos recursos externos depositados no Banco Central do Brasil, serão utilizados, prioritariamente, para pagamento do serviço da dívida externa;

I

vencível em 1989; ou

II

honrada pelo Tesouro Nacional ou por ele refinanciada, inclusive os respectivos encargos.

§ 1º

Os recursos gerados pelo pagamento previsto no inciso II constituirão receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - que será utilizado como fonte para o atendimento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 6º.

§ 2º

É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o montante necessário para compatibilizar o cronograma dos refinanciamentos previstos no parágrafo único do art. 6º

§ 3º

As operações autorizadas no § 2º deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo do limite a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Art. 7º da Lei 7.742 de 20 de Março de 1989