Artigo 6º da Lei nº 7.742 de 20 de Março de 1989
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 21.561.393.549,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados novos) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As amortizações e os encargos da dívidas externas avalizadas ou garantidas pelo Tesouro Nacional e as que foram por ele honradas ou refinanciadas, devidos até 1989 pelos Estados e Municípios e suas autarquias, fundações e sociedades de que tenham o controle majoritário, serão exigidos pela União aos respectivos devedores até os limites máximos fixados no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único
O valor excedente aos limites referidos neste artigo será refinanciado pelo Tesouro Nacional, mediante o uso das dotações previstas na Atividade 92101.03070314.109 - Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional e constantes do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.