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Artigo 4º da Lei nº 7.740 de 16 de Março de 1989

Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.739, de 16 março de 1989 , estritamente necessários aos seus serviços.