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Artigo 17, Inciso III da Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Convertida da MPV nº 39, de 1989 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 17

Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988 , fica o Poder Executivo autorizado a:[]

I

excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto;

II

fixar os parâmetros para executar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III

suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação ao produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.