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Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Convertida da MPV nº 39, de 1989 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 14

Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , no caso de aluguéis de imóveis:

I

o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II

o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III

as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV

as despesas de condomínio.

Art. 14, IV da Lei 7.739 de 16 de Março de 1989