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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Convertida da MPV nº 39, de 1989 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 13

As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 7.739 de 16 de Março de 1989