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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Convertida da MPV nº 39, de 1989 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 12

As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967 , mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único

Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 7.739 de 16 de Março de 1989