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Artigo 11 da Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Convertida da MPV nº 39, de 1989 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 11

O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.

Art. 11 da Lei 7.739 de 16 de Março de 1989