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Artigo 8º da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 8º

Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.

Art. 8º da Lei 7.738 de 9 de Março de 1989