Artigo 30 da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989
Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989) (Produção de efeito)