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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 23

Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

§ 1º

A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

§ 2º

O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969 , será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

Art. 23, §1º da Lei 7.738 de 9 de Março de 1989